Declara Situação de Emergência nas áreas rurais do município de Fernando Pedroza/RN afetadas por desastre – Estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme a Portaria Federal nº 260/2022 e a Portaria Federal nº 3.646/2022. 

O PREFEITO DE FERNANDO PEDROZA/RN, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal nº 001/1997, e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO os baixos índices pluviométricos que causaram a estiagem nos últimos meses no município de Fernando Pedroza/RN;

CONSIDERANDO que o parecer emitido pela Defesa Civil Municipal, relatando a ocorrência deste desastre é favorável a declaração de situação de emergência por estiagem.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência por estiagem nas áreas rurais do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado como Nível II e codificado como Estiagem (cobrade 1.4.1.1.0), conforme Portaria MDR Nº 3.646 de 20 de dezembro de 2022.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os orgãos municipais para atuarem sob a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).

Art 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo Único – Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21/06/1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Governador Sylvio Pedroza, Gabinete do Prefeito, município de Fernando Pedroza/RN, em 12 de maio de 2025

JOÃO MARIA BRAGA

Prefeito Municipal

Código Identificador: VZSM8LU2I8