LEI MUNICIPAL Nº 497, DE 12 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERNANDO PEDROZA, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais; faz saber que a Câmara Municipal de Fernando Pedroza, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo do Município de Fernando Pedroza/RN, fica autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento corrente, esse instituído pela Lei Municipal nº 480/2024, de 30 de dezembro de 2024, no valor de R$ 120.293,11 (Cento e vinte mil duzentos e noventa e três reais e onze centavos), quando será incluído o projetos/atividades “Instalação de Usina Solar” conforme detalhamento constante no anexo I.

Art. 2º Servirá como fonte de anulação ao crédito orçamentário indicado no art. 1º desta Lei, a anulação de saldo de dotação orçamentária disponível, conforme detalhamento constante no anexo II, obedecendo as diretrizes do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Governador Silvio Pedroza, Prefeitura de Fernando Pedroza – Estado do Rio Grande do Norte, em 12 de maio de 2025.

JOÃO MARIA BRAGA

Prefeito Municipal de Fernando Pedroza/RN

 

PROJETOS/ATIVIDADE QUE SERÃO INCLUÍDOS NO ORÇAMENTO

ANEXO I

Unid. Orçamentária 2.003 – Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Função 25 – Energia
Sub-função 751 – Conservação de Energia
Projeto/atividade 1087 – Instalação de Usina Solar
Elemento 4490.51 – Obras e Instalações – R$ 120.293,11
Fonte de recursos 17063.110 – Transferências da União Decorrentes de Emenda Parlamentar Individual
Total R$ 120.293,11

 

DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS QUE TERÃO ANULAÇÕES NO ORÇAMENTO

ANEXO II

Unid. Orçamentária 2.003 – Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Função 04 – Administração Geral
Sub-função 1001 – Modernização Administrativa
Projeto/atividade 1008 – Reforma e Ampliação da Prefeitura Municipal
Elemento 4490.51 – Obras e Instalações – R$ 70.000,00
Fonte de recursos 15000000 – Recursos não vinculados de impostos
Total R$ 70.000,00
Elemento 4490.51 – Obras e Instalações – R$ 50.293,11
Fonte de recursos 17060000 – Transferência Especial da União
Total R$ 50.293,11

 

Código Identificador: JKAD29M7A3

 

 

 

 




ATO DE SANÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 497, DE 12 DE MAIO DE 2025

O PREFEITO DE FERNANDO PEDROZA/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, verificando que o autógrafo de Projeto de Lei Municipal nº 014, de 09 de maio de 2025, aprovado pela Douta Câmara de Vereadores, atende aos interesses públicos e não possui vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, RESOLVE SANCIONÁ-LO, promulgando a Lei Municipal nº 497, de 12 de maio de 2025, com a seguinte ementa: Dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS LEGAIS.

Palácio Governador Sylvio Pedroza, Gabinete do Prefeito do município de Fernando Pedroza/RN, em 12 de maio de 2025

JOÃO MARIA BRAGA

Prefeito Municipal

Código Identificador: 6T6QLUL446




DECRETO MUNICIPAL Nº 212, DE 12 DE MAIO DE 2025

Declara Situação de Emergência nas áreas rurais do município de Fernando Pedroza/RN afetadas por desastre – Estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme a Portaria Federal nº 260/2022 e a Portaria Federal nº 3.646/2022. 

O PREFEITO DE FERNANDO PEDROZA/RN, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal nº 001/1997, e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO os baixos índices pluviométricos que causaram a estiagem nos últimos meses no município de Fernando Pedroza/RN;

CONSIDERANDO que o parecer emitido pela Defesa Civil Municipal, relatando a ocorrência deste desastre é favorável a declaração de situação de emergência por estiagem.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência por estiagem nas áreas rurais do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado como Nível II e codificado como Estiagem (cobrade 1.4.1.1.0), conforme Portaria MDR Nº 3.646 de 20 de dezembro de 2022.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os orgãos municipais para atuarem sob a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).

Art 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo Único – Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21/06/1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Governador Sylvio Pedroza, Gabinete do Prefeito, município de Fernando Pedroza/RN, em 12 de maio de 2025

JOÃO MARIA BRAGA

Prefeito Municipal

Código Identificador: VZSM8LU2I8